terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

DOAÇÃO - E O POBRE BRASILEIRO?




Uma das medidas de que se valeu o nosso então presidente da Republica e cabo Eleitoral de Nossa presidente foi de autorizar o Poder Executivo DOAR para os nossos pobrezinhos de alimentos constantes da cesta básica e esta doação será feita dos estoques reguladores do governo federal atraves da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, o que eu estranho e que não ouve divulgação desta que seria a noticia mais esperada do ano pela nossa população ”carente“. Mas ainda não foi desta vez que ”os nossos pobres receberão esta fantástica noticia.
Muito bem agora vamos falar para quem foi esta doação;

http://www.pescadores.org.br/imagens/distribuicao1.jpg

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 519, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos para assistência humanitária internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  A União fica autorizada a doar, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, a países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à República Democrática Popular da Coreia os produtos e seus respectivos limites identificados no Anexo a esta Medida Provisória.

http://images.ig.com.br/publicador/ultimosegundo/arquivos/cdocuments_and_settingslmeirelesigdesktophaiti_ajuda_humanitaria_ap.jpg

 
§ 1o   As doações serão efetivadas por meio de termo firmado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
§ 2o  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - caso haja necessidade premente, autorizar o beneficiamento dos produtos em alimentos prontos para consumo humano; e
II - disponibilizar, por intermédio da CONAB, os produtos, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, Santos, no Estado de São Paulo, Paranaguá, no Estado do Paraná, Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no orçamento da União.
§ 3o  O frete e demais despesas de transporte serão cobertos pelo PMA, que poderá ser ressarcido na forma de equivalência em produto.


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http://www.soleis.adv.br/

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