O Projeto de Lei nº 674, denominado Estatuto das Famílias, apresenta-se agora em fase legislativa mais avançada, com nova versão e várias alterações em relação ao projeto primitivo. De plano se aponta que essa norma irá derrogar todos os artigos do livro de família do Código Civil de 2002.
O Código Civil vigente pecou por várias omissões e por fazer apenas tímidas inovações quando a sociedade tanto esperava da nova lei. O projeto, por exemplo, ao conceituar o parentesco (artigo 9º), define que resulta da "consanguinidade, da socioafetividade e da afetividade ".
O código teve rebuços em citar a socioafetividade como modalidade do parentesco, limitando-se a mencionar que o parentesco pode resultar de "outra origem ", além do parentesco natural ou civil (artigo 1.593)
Exigindo esforço interpretativo desnecessário numa época em que a socioafetividade já vinha sendo reconhecida de há muito pela doutrina e pela jurisprudência do país.
De fato, essa modalidade de parentesco derivada da convivência, do afeto e do amor, independente do vínculo biológico, desempenha papel importante nas relações de família em todos os níveis.
De fato, essa modalidade de parentesco derivada da convivência, do afeto e do amor, independente do vínculo biológico, desempenha papel importante nas relações de família em todos os níveis.
É assente que não há lei perfeita: o Código Civil longe está de sê-lo, assim como projeto do estatuto, ainda que sofra inúmeras alterações, não o será. Contudo, trata-se de microssistema atual que procura atender anseios de nossa sociedade, na medida do política e sociologicamente aceitável e possível.
No âmbito restrito desse nosso escrito podemos apenas ressaltar algumas dicções.
No âmbito restrito desse nosso escrito podemos apenas ressaltar algumas dicções.
Sempre se questionou em doutrina sobre a representatividade da família em juízo ou fora dele, pois a entidade familiar não é considerada pessoa jurídica. Temos conceituado a família dentre aquelas situações mais ou menos limítrofes com as pessoas jurídicas, como grupo com personificação anômala.
Ainda que existisse no passado a proeminência do varão como chefe do grupo familiar, a lei nunca lhe atribuiu representação da família. Embora exista na família, como regra, identidade de interesses e de finalidade, cada indivíduo da entidade é considerado autônomo.
O projeto, ainda que sofra inúmeras alterações, não ficará perfeito
O projeto do estatuto em boa hora, a fim de espancar dúvidas que ocorrem com frequência na prática, expressa no artigo 16 que "qualquer pessoa integrante da entidade familiar tem legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele ".
A disposição se amolda à perfeita igualdade de direitos dos cônjuges, companheiros e demais integrantes familiares, desaparecida já de há muito a prevalência do poder masculino.
No mesmo sentido se coloca a questão da escolha do domicílio familiar, como decisão conjunta dos membros da família, atendendo às suas peculiaridades (artigo 18).
A disposição se amolda à perfeita igualdade de direitos dos cônjuges, companheiros e demais integrantes familiares, desaparecida já de há muito a prevalência do poder masculino.
No mesmo sentido se coloca a questão da escolha do domicílio familiar, como decisão conjunta dos membros da família, atendendo às suas peculiaridades (artigo 18).
A questão da união estável merece ainda retoques no projeto, o qual, contudo, traz importante texto.
Essa união é fenômeno de fato, não é documentado, como regra. No entanto, do companheirismo decorrem inúmeras consequências jurídicas, não só para os conviventes, mas também com relação a terceiros.
Por isso é imprescindível que em todos os atos da vida civil - tais como empréstimos e compra, venda e oneração de imóveis - seja declarado esse estado de fato. Esse dever está expresso no artigo 60, parágrafo único do projeto.
Essa união é fenômeno de fato, não é documentado, como regra. No entanto, do companheirismo decorrem inúmeras consequências jurídicas, não só para os conviventes, mas também com relação a terceiros.
Por isso é imprescindível que em todos os atos da vida civil - tais como empréstimos e compra, venda e oneração de imóveis - seja declarado esse estado de fato. Esse dever está expresso no artigo 60, parágrafo único do projeto.
É importante, porém, que se incluam no texto as reprimendas legais para o caso de omissão, pois nem sempre a vala comum das perdas e danos será reparação suficiente.
A omissão da declaração do estado civil de união estável deve, inclusive, sofrer reprimenda de índole penal.
A omissão da declaração do estado civil de união estável deve, inclusive, sofrer reprimenda de índole penal.
Outra inovação da lei projetada diz respeito ao erro essencial para a anulação do casamento. Desde o Código de 1916 tivemos uma aplicação específica da teoria do erro para o casamento, não se aplicando simplesmente a teoria geral.
O artigo 1.557 relaciona o que se considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge em quatro incisos.
O artigo 1.557 relaciona o que se considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge em quatro incisos.
O projeto menciona que é anulável o casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, anterior ao casamento, sem especificar a natureza desse erro (artigo 29, II).
Melhor que assim seja, em cláusula aberta, seguindo tendência atual, aplicando-se os princípios gerais desse vício de vontade da parte geral do código.
As cláusulas abertas, em maior ou menor amplitude, permitem mais mobilidade ao julgador, pois o caso concreto sempre surpreende o legislador.
Melhor que assim seja, em cláusula aberta, seguindo tendência atual, aplicando-se os princípios gerais desse vício de vontade da parte geral do código.
As cláusulas abertas, em maior ou menor amplitude, permitem mais mobilidade ao julgador, pois o caso concreto sempre surpreende o legislador.
No projeto, há algumas atualizações terminológicas. O que antes se denominava pátrio poder e o Código Civil atual denominou poder familiar, o projeto rotula como "autoridade parental " (artigo 83). Não se altera, contudo, o conteúdo material.
No tocante ao regime de bens, a par de se excluir o canhestro regime da participação final de aquestos, incompreensivelmente presente no vigente Código Civil, permite-se, como era de se esperar, a modificação do regime de bens por escritura pública, sem intervenção judicial, ressalvados os direitos de terceiros (artigo 253).
Questão que abre celeuma é dicção que mantém os deveres de assistência e partilha de bens quando ocorre união estável em desacordo com os impedimentos (artigo 6º).
A inovação é apenas aparente, pois a jurisprudência sempre protegeu, dependendo do caso concreto, o anteriormente chamado concubinato impuro, mormente no tocante à prole. Trata-se, a nosso ver, de mais uma situação de cláusula aberta ao juiz para decidir.
O aspecto da partilha de bens havendo duas uniões concomitantes dependerá de maior cuidado no exame das circunstâncias.
Há inúmeros aspectos nesse projeto a serem paulatinamente examinados. A parte procedimental e processual desse microssistema procura ser a mais abrangente com disposições gerais, procedimento para o casamento, processo para reconhecimento de união estável, ação de divórcio, separação de corpos, ação de alimentos, averiguação de filiação, ação de investigação de paternidade, de interdição e procedimentos dos atos extrajudiciais.
Ainda há caminho legislativo a ser percorrido, mas acredita-se que o Estatuto das Famílias se tornará realidade legal em breve, o que nos fará voltar repetidamente ao seu exame.
Sílvio de Salvo Venosa é professor e autor de obras de direito civil
Este artigo reflete as opiniões do autor
Fonte: Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário